CONFLITO – Documento:7008249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5063601-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na ação de concessão de benefício previdenciário n. 0301469-08.2019.8.24.0031 ajuizada por M. H. L. B. em desfavor do INDAPREV - Instituto de Previdência de Indaial. Da decisão interlocutória do evento 134, DESPADEC1, infere-se que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial declarou-se incompetente, aduzindo que o pedido de reconhecimento da união estável é incidental à pretensão previdenciária, o que indica a conexão com os autos n. 5004200-23.2023.8.24.0031, que tramita na 2ª Vara Cível daquela comarca.
(TJSC; Processo nº 5063601-75.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7008249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5063601-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na ação de concessão de benefício previdenciário n. 0301469-08.2019.8.24.0031 ajuizada por M. H. L. B. em desfavor do INDAPREV - Instituto de Previdência de Indaial.
Da decisão interlocutória do evento 134, DESPADEC1, infere-se que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial declarou-se incompetente, aduzindo que o pedido de reconhecimento da união estável é incidental à pretensão previdenciária, o que indica a conexão com os autos n. 5004200-23.2023.8.24.0031, que tramita na 2ª Vara Cível daquela comarca.
De seu lado, o Juízo suscitante entendeu inviável a reunião dos processos uma vez que, por ocasião da decisão interlocutória de mérito de ev. 61 (1G), houve extinção parcial do feito quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário.
É o relatório.
2. Passo ao exame monocrático e de plano do conflito de competência, com fulcro no art. 132, XVII, do Regimento Interno do , cumulado com o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia está bem delimitada e há entendimento uniforme na jurisprudência desta Corte.
3. A discussão limita-se à competência para o processamento e julgamento de ação originária que visou, inicialmente, a concessão de benefício previdenciário, porém, com pedido incidental para o reconhecimento de união estável.
Pois bem.
Sabe-se que, em se tratando de ações previdenciárias, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como prejudicial de mérito, o que atrai a competência do Juízo especializado, por ser absoluta, não havendo que se falar em usurpação da competência do juízo cível.
Contudo, o caso aqui é sui generis. Isso porque, por meio da interlocutória de evento 61, DESPADEC1, proferida em 21-09-2022, ficou assim decidido:
Esclareço que não é possível simplesmente declinar da competência e enviar o processo ao juízo competente, já que a lide instaurada não terá como prosseguir antes da deliberação acerca da existência ou não da união estável por este juízo, que detém, aí sim, competência para análise das questões atinentes à seara da família.
Portanto, não resta outra alternativa senão extinguir parcialmente o feito, porquanto ausente, no pedido atinente à concessão do benefício, um pressuposto processual subjetivo, qual seja, a competência do juízo.
Por isso, somente examinarei o pedido de reconhecimento de união estável.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao pleito de concessão de benefício previdenciário e seus consectários, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Correto ou não - e em que pese não ter sido o INDAPREV excluído do polo passivo -, o fato é que o entendimento judicial acima transcrito transitou em julgado, ou seja, o feito prosseguiu apenas com a discussão atinente à união estável havida entre a autora e os herdeiros do de cujus, o que obrigou a postulante a ajuizar uma nova ação versando somente sobre o pleito previdenciário (autos n. 5004200-23.2023.8.24.0031).
Dessa feita, como bem anotou o Juízo suscitante, não há como reconhecer a conexão com a finalidade de reunião dos processos ante a natureza absoluta da competência da matéria previdenciária.
Sem maiores delongas, tenho que o conflito comporta acolhimento a fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial. Para tanto, valho-me da fundamentação esposada pelo juízo suscitante como razão de decidir. In verbis:
Veja-se que a competência da 2ª Vara desta Comarca é especializada, absoluta e taxativa, consoante estabelece a Resolução 53/2011, deste , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL. DEBATE NO FEITO MATRIZ: AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR QUE OSTENTA NATUREZA EMINENTEMENTE DE DIREITO PRIVADO (DIREITO DAS COISAS) COM REFLEXOS NO CAMPO DO DIREITO CIVIL. ALEGADA PREVENÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORA APELANTE. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE QUE PREVALECE SOBRE O INSTITUTO JURÍDICO DA PREVENÇÃO, A QUAL SOMENTE PREPONDERA NOS CASOS DE CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS COM IDÊNTICO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS SOB O ARGUMENTO DE CONEXÃO E/OU DE CONTINÊNCIA QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIRETRIZ DO ENUNCIADO IV DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5068718-81.2024.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
4. Dessa forma, com fulcro no art. 132, inc. XVII, do RITJSC c/c art. 955, parágrafo único, do CPC, acolho o presente conflito, declarando competente para processamento e julgamento dos autos n. 0301469-08.2019.8.24.0031 o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial.
Intimem-se, dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008249v19 e do código CRC 241f1186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:19
5063601-75.2025.8.24.0000 7008249 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:02.
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